sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Prefeitura de Currais Novos é condenada a pagar direito de Servidora Pública

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Foi publicado nesta sexta-feira(11) no Diário Oficial da Justiça Estado do RN decisão em que a juiza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti da cidade de Currais Novos,  condena  a 
Prefeitura de Currais Novos para implantar a gratificação de curso a qual foi requisitada por uma servidora municipal, e ainda o pagamento dos valores devem serem desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, om correção monetária calculada com base na TR, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Enquanto isto o Sindicato dos Professores do município continua calado, somente vendo as coisas acontecerem.



ADV: FLÁVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN) - Processo 0102700-82.2015.8.20.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Maria do Céu Araújo Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Currais Novos a implantar a gratificação de curso, nos termos do art. 52, IV da Lei Municipal nº 1.908/2009, no percentual de 15% em face dos cursos comprovados nesta ação ( 1º) "Ensino de História para os Anos Finais" com 180 horas, em 15 de outubro de 2014 fl. 32; 2º) Proinfo Integrado, com 180 horas, em 30 de dezembro de 2013, fl. 33; e, 3º) Mediadores de leitura, com 240 horas, em 21 de fevereiro de 2014, fl.34.), comprovados os requisitos legais e ainda pagar os valores da gratificações não pagas desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (protocolo de pedido administrativo), com correção monetária calculada com base na TR, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquive-se. Currais Novos, 10 de Agosto de 2017. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTIJuiz(a) de Direito

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