Mais uma sentença dada pela Juíza de Currais Novos, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, em que condena a Prefeitura de Currais Novos, a implantar novo nível de vencimento a uma professora municipal, entre outras coisas, como também, pagar os valores das gratificações não pagas desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (protocolo de pedido administrativo), com correção monetária calculada com base na TR, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Parece que a Prefeitura de Currais Novos em alguns casos relacionado ao direto do servidor, só faz após medidas judiciais. Alguns servidores dizem que é uma humilhação ter um direito e só conseguir após dar entrada na justiça.
ADV: CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA (OAB 5216/RN),
FLÁVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN) - Processo
0102693-90.2015.8.20.0103 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente:
Maria de Fatima Domingos da Silva - Requerido: Municipio de
Currais Novos - SENTENÇA (...) DISPOSITIVO De acordo com
as razões expostas nos itens acima, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS
a cumprir o seguinte: a) implantar no vencimento da parte
autora a observação de que o pagamento deverá ser feito com
base nos vencimentos de Professor, Nível PNE-III, Classe D,
isso em um prazo de 10 (dez) dias da intimação; b) pagar à
parte autora o valor correspondente às diferenças salariais
entre o cargo de Professor, Nível PNS-II, Classe D e o cargo de
Professor, Nível PNE-III, Classe D, desde a data em que foi
protocolado o requerimento administrativo de fl. 31, isto é,
17/09/2013, até a data da efetiva implantação, com
observância aos devidos aumentos de classes que tenham
ocorrido até a presente data, com correção monetária
calculada com base na TR, de acordo com o art. 5º da Lei n.º
11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º
9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na
seara administrativa. c) a implantar a gratificação de curso, nos
termos do art. 52, IV da Lei Municipal nº 1.908/2009, no
percentual de 10% em face dos cursos comprovados nesta
ação (1º- "Proinfo Integrado", com 180 horas, fl. 27 e, 2º- Curso
de Campo de Experiências e Saberes e Ação Pedagógica na
Educação Infantil, fl.29). d) pagar os valores das gratificações
não pagas desde a data em que a obrigação deveria ter sido
cumprida (protocolo de pedido administrativo), com correção
monetária calculada com base na TR, de acordo com o art. 5º
da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à
Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem custas processuais, por
força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº
12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquive-se. CURRAIS NOVOS, 17
de Agosto de 2017. (documento assinado digitalmente na
forma da Lei nº 11.419/06)MARIA NADJA BEZERRA
CAVALCANTIJuiz(a) de Direito
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